Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1016.3300

1 - TJPE Decisão terminativa em apelação. Embargos de declaração convertidos em recurso de agravo. Fungibilidade recursal. Análise de questão pontual não observada no julgado. Dispositivo do decisum inalterado. Recurso desprovido.

«Das razões expendidas nos presentes aclaratorios se observa o intuito não só de aclarar a decisão, mas também de revisão do julgado, afigurando-se cabível a conversão dos embargos em recurso agravo, tendo em vista que eventual rejeição daqueles, por não verificação do apontado nas razões do recurso, provavelmente levaria a embargante a interpor, logo em seguida, o dito recurso de agravo, de maneira a permitir a apreciação, por este órgão colegiado, da decisão terminativa monocrática ora embargada. A possibilidade de conversão de embargos declaratórios em agravo interno ou regimental respalda-se nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual, sendo albergada, inclusive, pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A questão pontual levantada pela parte não foi, de fato, analisada pela decisão ora recorrida, merecendo ser esclarecida. No entanto, mesmo sendo o caso da supressão de eventual lacuna quanto ao assunto, há de se conduzir ao mesmo desfecho, mantendo-se incólume a parte dispositiva do decisum, no sentido da responsabilidade da recorrente pelo débito reclamado. A recorrente nada apresenta em relação à efetiva existência do contrato 0895811-4, sequer menciona que este estivesse sob a titularidade da empresa Corisco, limitando-se, tão-somente, a apontá-la como a real consumidora do serviço. Da leitura dos termos pactuados no contrato de arrendamento mercantil se extrai apenas que a Corisco pagaria as faturas de consumo de energia relativas ao imóvel arrendado, descontando-as do valor do arrendamento junto com outros encargos também convencionados para dedução. Não constando dos autos que estas faturas estariam sob a titularidade da Corisco, nem pedido de transferência de titularidade nesse sentido, há de se concluir que, também neste caso a Marajó seria a responsável, ao menos perante à concessionária de energia, pelo pagamento das faturas relativas ao suposto contrato 0895811-4, pois não se poderia deduzir que a Celpe tivesse conhecimento do acordo firmado entre a arrendante Marajó e a arrendatária Corisco. Ressalte-se, ademais, que o endereço correspondente à unidade consumidora da empresa Marajó diverge daquele relativo à Corisco, porquanto, muito embora se encontrem sob a mesma numeração, 1444, do endereço desta última consta um adendo, qual seja, quadra Oil, lote 005, que facilmente se observa da leitura da primeira lauda do contrato de arrendamento, a reforçar outra tese, fulcrada na individualidade dos consumos de energia das duas empresas face a contratos e endereços distintos. Por outro lado, a prova acostada pela concessionária se mostra bem mais robusta e convincente, consubstanciada nas faturas correspondentes ao contrato 0895811017, sob a titularidade da Marajó, encaminhadas ao endereço comercial onde a empresa desenvolve as suas atividades comerciais e levadas a protesto por falta de pagamento.De acordo com o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), emitido pela Receita Federal, a Marajó encontrava-se ativa na época das faturas reclamadas, sendo estas suficientes a embasar o pedido formulado pela concessionária, sobretudo quando considerada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelos concessionários e permissionários de serviço público, que somente poderia ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. À míngua de tal comprovação, não logrou a recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Celpe, à luz do disposto no CPC/1973, art. 333, II, de maneira que, sendo apurado efetivo consumo de energia no período correspondente às faturas reclamadas e, não havendo nos autos qualquer comprovação de que este estivesse no nome de outrem que não a Marajó e vinculado ao endereço comercial da empresa, não há como entender de forma contrária à existência da dívida e à legitimidade de cobrança da contraprestação pecuniária ante o serviço prestado, mantendo-se a decisão hostilizada.... ()

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