Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Declaratórios rejeitados.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo na Apelação 0314308-6, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 119/120). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI , 196 e 198 da Constituição Federal, e arts. 10, 12, 16 e 18 da Lei 6360/76, Lei 8.080/1990, art. 19-T, II, alterada pela Lei 12401/11, bem como § 5º do Lei 9782/1999, art. 8º. Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. Através de acórdão unânime proferido em recurso de Agravo , foi negado provimento ao recurso. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. In casu, ao contrário do que fora defendido pelo recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato apto a ensejar os presentes aclaratórios. Por unanimidade de votos, foram conhecidos porém rejeitados os Declaratórios.... ()
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