Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1006.2500

1 - TJPE Apelação cível. Seguro de vida. Preliminar de agravo retido. Não conhecimento. Alegação, pela seguradora, de que a apólice não prevê cobertura para invalidez permanente por doença. Não comprovação. Inversão do ônus da prova. Segurado que demonstrou ser portador de miocardiopatia isquêmica. Doença incapacitante de atividades físicas na vida civil e militar. Cabimento da indenização nos moldes previstos na exordial. Apelo improvido.

«- Preliminar de agravo retido não conhecida, vez que a ora Apelante não reiterou o pedido de julgamento daquele quando da interposição do apelo, nos termos do CPC/1973, art. 523, §1º; Ademais, resta descabida a análise da matéria discutida no referido agravo (necessidade de realização de perícia), observada a ocorrência de preclusão consumativa sobre o tema (CPC, art. 183), diante do não cumprimento de requisito legal necessário à apreciação do sobredito recurso. O cerne da presente demanda consiste em saber se o seguro de vida celebrado entre os litigantes previa o pagamento de indenização por invalidez permanente total por doença, ou tão somente no caso de doença em estágio terminal, como suscitado pela Apelante. Aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, observada a contraposição do indiscutível poderio econômico da seguradora em face do consumidor hipossuficiente. A Apelante alega que o negócio originário previa a indenização por invalidez permanente, mas a cobertura desta fora retirada do pacto, substituindo-a pela doença em estado terminal, através de alteração contratual posteriormente firmada. Contudo, a seguradora não acostou ao feito qualquer prova de que o segurado tivera ciência da alteração do negócio, não sendo apresentada sequer a apólice originária, restando aplicáveis as coberturas inicialmente previstas. Inteligência do art. 105 da Circular SUSEP 302/2005 c/c o art. 801, §2º do CC. Cabimento da indenização pleiteada, observando-se que o segurado fora diagnosticado com doença incapacitante de suas atividades físicas e militares (miocardiopatia isquêmica), conforme parecer da Junta Médica da PMPE, aplicando-se o valor indicado na exordial (R$ 10.000,00), diante da não apresentação de prova em contrário pela seguradora, observado o reconhecimento da inversão do ônus probatório em seu desfavor. Recurso improvido.... ()

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