Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.6670.7878.6569

1 - TST I. AGRAVO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º).

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Dispõe o CLT, art. 460 que, « Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante «. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que, « embora tenha alegado, na inicial, a existência de quadro de carreira na primeira ré, com tabela salarial estabelecendo valores para cada respectivo cargo, não comprovou o autor, de forma cabal, terem sido mantidas, quando de sua admissão em 2006, as mesmas tabelas vigentes em 2004 praticadas pela CERJ, o que se configuraria mera presunção, desmentida, aliás, pelo próprio, quando adunou aos autos os Acordos Coletivos da época, celebrados pela Ampla com o sindicato da categoria, que estabeleciam bases mínimas inferiores «. Anotou, ainda, que « não caberia adotar, por mera presunção, salários de empregados anteriores à própria admissão do autor. O contracheque do empregado Roberto Cadilho da Silva (fl. 85) sequer indica haver ele ocupado a referida função de Eletricista de Linhas e Redes 11. Já quanto ao empregado Pedro Nei Dutra Cardoso (fl. 86), embora exercente do cargo, verifica-se ter sido admitido quase 30 anos antes do autor, não sendo cabível conceder-lhe salário idêntico «. 3. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria «horas extras, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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