Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.1729.5101.0623

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MASSA FALIDA DE AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA. e EDITORA HEDRA LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 24/7/2012 a 4/9/2014, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que a primeira reclamada mantinha atuação coordenada com as outras empresas do grupo familiar. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no art. 2º, §2º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MASSA FALIDA DE AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA. (MATÉRIA REMANESCENTE) 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, a reclamada não cumpriu este requisito para o conhecimento do recurso, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão contendo os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Tem-se, portanto, que não restou atendido o comando legal. Recurso de revista de que não se conhece.

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