Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Hipóteses legais. Art 535 do CPC/1973. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Rediscussão da matéria. Descabimento. Rejeição dos embargos.
«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao apelo, nos temos do voto do relator. Nestes declaratórios, tanto requer a Embargante a manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados em seus embargos [Fls. 284]; como, também, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por ela exercido. No que diz respeito ao requerimento de manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados pela Embargante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas fundamentações, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à questão da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, os embargos de declaração tem seus fins nos exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, não podendo os aclaratórios serem utilizados como recurso capaz de promover novo debate das questões julgadas no processo. Assim, a Embargante apenas tenta rediscutir outra vez a matéria, sem apontar qualquer vício a ser suprido nesta questão, posto que a decisão foi prolatada com fundamento coerente, preciso e conciso, relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, conforme excerto a seguir transcrito: Com efeito, muito embora alegue a recorrente que resta peremptoriamente demonstrado que as doenças alegadas são decorrentes de acidentes do trabalho, entendimento, inclusive, corroborado pelo Parecer Ministerial de fls. 248/256, entendo não assistir razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Inicialmente, a anterior concessão de auxílios-doença à apelante não é suficiente, como sustenta o Parquet (fls. 248/256), para demonstrar o nexo causal entre as supostas doenças incapacitantes e o acidente de trabalho, pois do que se extrai do histórico de benefícios percebidos pela autora (fls. 97/108), todos possuíam natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual não é suficiente a mera menção a benefícios anteriormente recebidos para concluir pela presença da relação de causa e efeito, porquanto nenhum daqueles benefícios foi originário de acidente do trabalho. De outro lado, a perícia judicial de fls. 145/151 atestou de maneira bastante clara a inexistência de nexo causal entre as doenças da obreira e o trabalho exercido perante o empregador, afirmando, inclusive, que as doenças são degenerativas, entendimento que não fora infirmada pelos documentos particulares invocados pela apelante para embasar a insurgência recursal, quais sejam: Comunicação de Acidente do Trabalho (fls. 33/35), laudos e exames médicos particulares. Quanto à suficiência da CAT para extrair a relação de causa e efeito entre as doenças e os movimentos repetitivos laborais, não há como emprestar trânsito à alegação, pois não se afigura razoável admitir que um documento datado de 21/12/2007 tenha constatado, com perfeição, a ocorrência de acidente do trabalho no ano de 2001, quando em nenhum momento a autora contestou a natureza previdenciária dos benefícios que percebeu no período de 2001 e 2006. Ora, tendo a autora sido beneficiada por auxílio-doença de natureza previdenciária por mais de 05 (cinco) anos, sem contestar a natureza do benefício, não é possível, após longo período, admitir que a CAT seja suficiente a atestar a presença do nexo causal entre as doenças que apresentava quando contemplada por auxílio-doença previdenciário e o acidente do trabalho, o mesmo ocorrendo com os demais elementos de provas trazidos aos autos pela autora, os quais apenas atestam a existência de doenças supostamente incapacitantes, sem, contudo, comprovar de maneira incontroversa a relação de causa e efeito com o suposto acidente do trabalho. Assim, resta concluir que a autora não se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inciso I), qual seja, a existência de relação de causa e efeito entre as doenças e o acidente do trabalho, razão pela qual não é devido qualquer benefício oriundo de acidente do trabalho, seja o auxílio-doença ou o auxílio acidente requeridos pela apelante, ou até mesmo a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho invocada pelo Parquet. Por unanimidade, rejeitados os presentes Embargos de Declaração.... ()
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