Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2020.1000

1 - TJPE Processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Decadência do direito de impetração do writ of mandamus. Redução da jornada de trabalho com consequente redução proporcional da remuneração. Ato comissivio único de efeitos concretos e permanentes. Ciência do ato coator pela impetrante. Impetração tardia do mandado de segurança. Recurso de agravo que se nega provimento. Decisão unânime.

«1 - É a própria parte impetrante/recorrente quem reconhece, desde a sua peça proemial, a presença de um ato comissivo praticado em desfavor do seu pretenso direito líquido e certo. Dito ato comissivo não se restringiu à mera diminuição dos seus vencimentos, mas, sim, decretou a própria redução da sua jornada de trabalho, disso advindo, como consequência, e tal qual reconhecido pela referida parte naquela sua peça vestibular, a sobredita redução remuneratória que ora se busca repelir;2 - Ora, se a própria parte impetrante/recorrente reconhece em sua proemial que a lesão ao seu pretenso direito líquido e certo se deu mediante ato comissivo, praticado em outubro/2010, pelo qual fora reduzida a sua jornada laboral e, em consequência, fora reduzida proporcionalmente a sua remuneração, decerto que a impetração desta sua ação mandamental em outubro/2011, ou seja, cerca de um ano depois (!), há de ser tida como caduca, eis que ultrapassou em muito o prazo decadencial de cento e vinte dias estatuído no Lei 12.016/2009, art. 23. Afinal, se a redução da sua remuneração não foi aleatória e sim embasada na confessada redução de jornada de trabalho que lhe fora imposta pela Administração, decerto que estamos diante de um ato comissivo único de efeitos concretos e permanentes em desfavor da parte ora recorrente, não havendo que se confundir a sua repercussão econômica continuada no tempo com o próprio ato administrativo que trouxe tal desencadeamento;3 - Sendo assim, e uma vez que a referida parte admitiu a ciência do ato coator verdadeiramente consubstanciado na redução da sua jornada de trabalho (com a consequente redução de vencimentos) imposta pela Administração em outubro/2010, mostra-se inócua sua arguição constante da exordial de que ele teria sido feito «ao arrepio da edição e qualquer lei ou outro ato normativo, na medida em que, seja qual for a forma assumida na exteriorização daquele ato único e comissivo, resta inconteste a data em que dele tomou ciência a parte impetrante, inaugurando-se, ali, diante dos seus efeitos concretos e permanentes, o prazo decadencial para impetração deste seu writ of mandamus. Precedentes do STJ;4 - Tem-se, portanto, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, que não estamos diante de uma relação jurídica de trato sucessivo a trazer a incidência da Súmula 85/STJ, sendo certo, ademais, que o simples fato dele ser um servidor público municipal efetivo não autoriza tal interpretação, na medida em que, como já destacado alhures, a lesão ao seu pretenso direito líquido e certo através de um ato comissivo foi única e não se confunde com a sua repercussão econômica continuada no tempo em decorrência da manutenção da relação jurídica estabelecida inter partes;5 - Recurso de Agravo que se nega provimento. Decisão unânime.... ()

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