Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Litispendência. Caracterização. Litispendência. Decisão condicional. Impossibilidade.
«O instituto da litispendência encontra-se disciplinado no CPC/1973, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho por força do que dispõe o CLT, art. 769. Assim, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e considera-se uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por fim, segundo a regra contida no parágrafo terceiro do aludido artigo, resta configurada a litispendência quando se repete ação que está em curso. No presente caso, foi declarada na r. sentença uma possível litispendência ou coisa julgada, o que é absolutamente inadmissível, ante a inexistência dos requisitos que caracterizam esses institutos legais. O ordenamento jurídico não autoriza a prolação de decisão condicional. Sendo certo que o ajuizamento de ação individual implicará, implicitamente, em desistência em relação à ação coletiva. Assim, dou provimento parcial ao recurso para afastar a litispendência e a coisa julgada declarada.... ()
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