Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Revisão Criminal - Pretensão que se limita à redução das penas cominadas - Cálculo elaborado em obediência à boa técnica jurídica - Situação que não se enquadra na hipótese do CPP, art. 621, I - Exame do pedido revisional indeferido
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no CPP, art. 621. Ainda que o pedido se restrinja à redução da pena, não haverá como admiti-la, se não tiver sido constatado flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça em desfavor do sentenciado, o que poderia corresponder, em tese, à hipótese de condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Pena - Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de substância estupefacientes - Previsão legal de pena de multa a ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito sancionado dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 - Constitucionalidade A imposição cumulativa de sanção pecuniária é opção legislativa adotada no combate ao tráfico de entorpecentes e ao de associação ao tráfico de substâncias ilícitas, que não implica em afronta aos postulados constitucionais da isonomia, da individualização da pena, ou da proporcionalidade; ao contrário, atende perfeitamente ao binômio: necessidade/adequação. Pondere-se que a exigência de seu pagamento não vulnera de modo algum os direitos constitucionalmente assegurados do reeducando que esteja enfrentando eventual dificuldade, concomitante ou superveniente ao decisum, para solver a reprimenda, em decorrência de hipossuficiência econômica de sua parte. A legislação (arts. 164 a 170 da LEP) prevê, além disso, que as condições econômicas do sentenciado sejam objeto de nova análise, agora pelo juízo da execução, a quem caberá adotar soluções que possibilitem o adimplemento, tais como o parcelamento, o desconto no salário ou nos vencimentos do condenado, ou de sua remuneração, se ele estiver cumprindo cumulativamente pena privativa de liberdade(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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