Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/RJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DA 2ª VIA DO CRV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/RJ contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além da fixação de honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. O apelante alega ausência de responsabilidade civil, defendendo que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos e que o autor não buscou previamente a via administrativa para a resolução do problema. Argumenta, ainda, que a negativa de emissão do CRV decorreu de limitações sistêmicas atribuíveis ao SENATRAN, sustentando que eventual obrigação de indenizar é inexigível, e que o percentual de honorários advocatícios foi fixado de maneira excessiva. A responsabilidade civil do DETRAN/RJ é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido. A negativa injustificada de emissão do CRV, documento essencial à regularização do veículo, configura falha na prestação do serviço, violando o disposto nos CDC, art. 22 e CDC art. 14. Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a impossibilidade de emissão do CRV compromete o exercício pleno da propriedade do bem, gerando transtornos relevantes ao consumidor. A alegação de limitações sistêmicas atribuídas ao SENATRAN não exime o DETRAN/RJ de sua responsabilidade, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes da administração pública impõe ao apelante a obrigação de assegurar o atendimento ao consumidor, adotando as medidas administrativas necessárias. Ademais, a negativa administrativa demonstrou a inutilidade de buscar a via administrativa, inexistindo exigência legal de seu esgotamento, conforme o princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Quanto à indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da reparação. Não há elementos nos autos que justifiquem a sua redução, conforme o enunciado da Súmula 343 deste Tribunal. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação encontra respaldo no CPC, art. 85, § 2º, sendo adequada à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo patrono do autor. Conhecimento e desprovimento dos recursos.... ()
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