Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.3263.1003.5200

1 - STJ Habeas corpus. Custódia preventiva. Homicídio. Despronúncia do paciente requerida pelo Ministério Público. Fragilidade do fumus comissi delicti. Ordem concedida.

«1. Para além da validade normativo-formal (previsão legal) de toda providência cautelar, a prisão preventiva também reclama validade material, consistente em verificar-se, concretamente, a presença do pressuposto fundamental de qualquer cautela, o lastro probatório que demonstre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum in libertatis. A terminologia aqui empregada, relativamente a pressupostos e requisitos, não é unívoca. ROGERIO LAURIA TUCCI (2004, p. 312) explica que pressuposto, «numa visualização extrínseca do ato, diz respeito à sua própria conformação; requisito, por sua vez intrinsecamente considerado, consubstancia-se num elemento concernente à estrutura deste. Sem o pressuposto, o ato não tem como ser concretizado; sem o requisito o é, porém irregularmente. Já DALIA & FERRAIOLI (2003, p. 108) destacam que os pressupostos são os limites normativos além dos quais não se pode exercitar o poder cautelar (crimes sujeitos a prisão, exigência de fumus comissi delicti e utilidade da cautela), enquanto as condições ou exigências (requisitos) cautelares são as situações singulares que devem ser salvaguardadas pelo poder coercitivo (perigo de destruição ou de dispersão da prova, perigo de fuga e perigo de reiteração criminosa). Sem embargo dessa diferenciação terminológica, a falta de qualquer dos pressupostos ou requisitos elencados no CPP, art. 312 torna inválida e ilegal a prisão cautelar. ou seja, a constatação do(s) motivo(s) justificador(es) da utilização da prisão provisória como meio idôneo e necessário à preservação do bem ameaçado, mediante o sacrifício da liberdade física do investigado ou acusado. Em outras palavras, é preciso, para a legitimação da medida cautelar, a presença tanto da necessidade urgente da cautela quanto da aparência jurídica de um futuro julgamento favorável a quem a postula (FOSCHINI, Gaetano. Sistema del diritto processuale penale. v. 1, 1. ed. Milano, Giuffrè, 1965, p. 502). ... ()

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