Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Interrupção e suspensão prescrição. Marco inicial. Ação anterior ajuizada. Interrupção. Prescrição é a perda da pretensão de exigir do estado-juiz a reparação de um direito, em virtude da inércia do seu titular, dentro do prazo estabelecido em lei. A jurisprudência consolidada na Súmula 268 do c. TST em sua atual redação prevê como causa de interrupção da prescrição o arquivamento de ação anteriormente ajuizada dentro do prazo prescricional, mas somente em relação às pretensões idênticas. A jurisprudência consolidada na Súmula 268 do c. TST dispõe como causa de interrupção da prescrição, o arquivamento de ação anteriormente ajuizada dentro do prazo prescricional e, em relação aos pedidos idênticos. Do arquivamento decorre, logicamente, a interrupção da prescrição quinquenal, consoante dispõe o CCB, art. 202, I. Nesse sentido é a Súmula 268/TST. Confiança intermediária. Necessidade de atividade diferenciada. Para a caracterização do cargo de confiança intermediário ou médio, os requisitos do CLT, art. 224, parágrafo 2º, são menos rigorosos do que aqueles previstos no CLT, art. 62, II. Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. A CLT, a partir da Lei 8966/94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários, pressupondo a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. Ressalte-se que o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário, já que se tratam de verbas distintas (Súmula 109/TST). Da análise da prova oral, ao contrário do noticiado pela r. Sentença de mérito, não se verifica nas atividades da reclamante autonomia e fidúcia suficientes ao enquadramento na exceção do parágrafo 2º do CLT, art. 224 a autorizar o cômputo de sua jornada em 8 horas/dia. Dou provimento
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