Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2007.4900

1 - TRT2 Trabalho noturno adicional. Integração adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O parágrafo 2º do CLT, art. 73 considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do parágrafo 5º do CLT, art. 73. A propósito, a Súmula 60/TST. Recurso da reclamada que se nega provimento. Embargos protelatórios. Multa do CPC/1973, art. 538. Cabimento. A improcedência dos embargos de declaração pela inexistência de omissão, por si só, não leva à conclusão de que se trata de expediente manifestamente procrastinatório, sobretudo quando o embargante é o próprio autor, que não tem interesse em protelar o feito e cuja sentença lhe foi parcialmente favorável, apenas se utilizando da medida para externar dúvida razoável sobre o alcance da decisão embargada, exercendo, pois, o seu direito constitucionalmente protegido pelo art. 5º, LV. Recurso do autor provido em parte.

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