Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2010.8900

1 - TRT2 Jornada tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho horas in itinere. Trajeto interno. Nos períodos de deslocamento da Portaria até o local de trabalho e vice-versa, considera-se que os empregados permanecem à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula 429/CLT. Se extrapolada a jornada diária, devem ser pagas horas extras com o respectivo adicional (Súmulas 90, V, do c. TST). A previsão do CLT, art. 58, parágrafo 2º, e o entendimento da Súmula 429 do c. TST decorrem do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade devem ser suportados sempre pelo empregador. A condução fornecida pelo empregador até o seu estabelecimento em local não servido por transporte público ou da Portaria até o efetivo local de trabalho não é benesse ao empregado. Trata-se, na verdade, do meio encontrado pelo empregador para promover as suas atividades, com maior eficiência e produtividade. Se a atividade desempenhada pela reclamada exige esses deslocamentos internos longos, ela deve suportar os seus custos. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O salário mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base, haja vista que a Súmula Vinculante 4, do STF, veda a sua substituição por decisão judicial, entendimento que se viu reforçado pela decisão liminar concedida na reclamação constitucional 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST.

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