Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Portuário. Avulso trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Conceito de «cessação do trabalho. Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de «encerramento de contrato. O c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I do c. TST, em razão do entendimento segundo o qual a prescrição bienal sói ocorre quando do encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Apelo patronal improvido. Adicional de risco. Previsão normativa consubstanciada em salário complessivo. O adicional de risco, previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, deve ser pago a todo e qualquer trabalhador portuário que preste serviços em unidade do porto organizado, em latente condição de risco, e ainda, somente enquanto perdurar essa situação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 316 da SDI-I do c. Tribunal Superior do Trabalho, pois a Lei não faz a distinção entre trabalhadores avulsos ou com vínculo. Mostra-se ilícita a cláusula normativa que estabelece remuneração complessiva, indicando que o salário-hora já é constituído de várias parcelas, inclusive adicionais próprios da prestação de serviços sob risco. Evidencia-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da autonomia privada coletiva, in casu, pois colidente com o princípio da isonomia, ambos constitucionais, prevalecendo, na ponderação de interesses, o interesse público, aqui consubstanciado no estabelecimento de uma norma que quebra o princípio da isonomia, inserto como direito constitucional fundamental do ser humano.apelo do trabalhador provido
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