Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição. Multa, juros e correção monetária fato gerador dos recolhimentos previdenciários. Taxa de juros selic e multa de mora. Preceitua a Constituição da República, ao dispor sobre a seguridade social (art. 195, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do Lei 8.212/1991, art. 43 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto no Lei 8.212/1991, art. 22, I. Igualmente, o parágrafo primeiro, do Lei 8.212/1993, art. 43, que trata das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas decorrentes de decisões proferidas na justiça do trabalho e Súmula 368, do c. TST. Desta feita, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do VIII, do CF/88, art. 114. No que diz respeito à incidência de juros e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, diante do acima exposto e, também, do teor da Súmula 368, I e III, do c. TST podemos concluir que os juros aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276. Neste contexto, não há que se falar em aplicação da taxa de juros e multa, por não configurado o atraso na quitação da dívida, eis que houve pagamento dentro do prazo concedido.
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