Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Fiscal execução fiscal. Atualização. Taxa selic. O índice previsto na Lei 8.981/95, com a redação dada pelo Lei 9.065/1995, art. 13, encontra amparo no CTN que determina o acréscimo dos juros de mora equivalentes à taxa selic. Nas execuções fiscais aplicam-se os juros da taxa selic por isonomia, pois a fazenda está obrigada a reembolsar os contribuintes também pela taxa selic, conforme parágrafo 4º do Lei 9.250/1995, art. 39. Trata-se de tratamento isonômico que visa a assegurar o equilíbrio financeiro do tesouro nacional. Encargos do Decreto-lei 1.025/1969. A regra geral do art. 20, do diploma adjetivo civil dá lugar à especialidade conferida pelo art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969. O acréscimo de 20% não se confunde com a mera verba honorária advocatícia, sendo devida nas execuções fiscais, inclusive, aquelas que se processam nesta especializada; e considerado como fonte de recursos destinados ao custeio das atividades de cobrança da dívida ativa, suportando, dentre outras, as despesas com atos judiciais. Destarte, o acréscimo está, portanto, em consonância com a CF/88.
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