Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Fraude in casu, alegam os agravantes que por questões meramente financeiras, até o momento não procederam ao registro imobiliário, porém, encontram-se na posse do bem há 14 anos, inclusive comprovando o recolhimento do IPTU desde o ano de 2002. Observe-se, ainda, que referidos documentos estão no nome dos agravantes e foram a eles encaminhados no próprio endereço do imóvel. Assim, ausentes os requisitos previstos no CPC/1973, art. 593, II, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme CLT, art. 769, bem como diante da inexistência de elemento probatório robusto que acene para a má-fé dos adquirentes, dou provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento de fraude à execução, e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel dos agravantes, matrícula 20.341, registrado perante o 1º cartório de registro de imóveis de mogi das cruzes.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote