Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. CDC. Responsabilidade civil. Pedido de compensação por danos morais.
Realização da compra de um jogo de cozinha. Entrega dos respectivos móveis com inúmeros defeitos que os tornaram inúteis para os fins a que se destinavam. Situação jamais resolvida em sede administrativa. Pedido de compensação por danos morais fincado nesses fatos julgado improcedente, porquanto a situação enfrentada pela autora-recorrente, segundo o MM. Juízo «a quo, se constituiu em mero aborrecimento, sem ofensa a seus direitos personalíssimos, e ainda sob o fundamento de que da quebra do respectivo contrato não adveio maior consequência em desfavor dela. Pretensão recursal de ver reformada a r. sentença que há de ser acolhida pelos seguintes motivos: (1) há segura prova de que os móveis comprados pela autora foram a ela entregues com inúmeras avarias, tornando-os inúteis; (2) por meses intentou a autora resolver essa situação em sede administrativa, sem sucesso, uma vez que a fornecedora não se dignou a observar seus direitos, fazendo com que perdesse tempo útil por longo período. Neste contexto, se encontra configurado o desvio produtivo da consumidora, porquanto esta se viu forçada a se distanciar dos afazeres de sua vida cotidiana com o intento de resolver essa situação Ao passo que a requerida, em sentido inverso, esforçou-se por manter essa situação inalterada, o que não podia e não pode ser admitido. E tendo em mira as condições socioeconômicas assim da pessoa jurídica ofensora (fornecedora de produtos) como da pessoa física ofendida (consumidora), atento ao fato de ao quantum da compensação por dos danos morais ser necessário se atribuir caráter didático, estimulando aquele que praticou o ato que deu ensejo à sua condenação a abster-se de praticá-lo em momento futuro, não podendo a um só tempo ser irrisório e tampouco servir de enriquecimento ilícito, arbitro-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicação do disposto na Súmula de n.326 do STJ a este caso concreto. A correção monetária será computada da data do presente Acórdão. E por se tratar de relação jurídica de consumo de natureza contratual, os juros de mora são computados da citação, nos termos do CCB, art. 405, no importe de 1% (um por cento) ao mês. Recurso conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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