Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL . I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o TRT aplicou a Nova Lei para deferir a gratuidade de justiça, não em razão da mera declaração de hipossuficiência econômica, mas ao fundamento de que «os demonstrativos de pagamento existentes nos autos (ID. 558ea51 até c76dabc), referentes à época da contratualidade havida com a ré, revelam ganhos inferiores ao limite legal. Além disso a cópia da CTPS não informa novo vínculo empregatício após a rescisão contratual com a reclamada, motivo pelo qual entendeu comprovada a hipossuficiência econômica do Reclamante, destacando a ausência de « prova de que ele teve alteradas as suas condições pessoais e profissionais « . 6. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à Justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista patronal não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (RSR S), REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) E PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação às horas extraordinárias e reflexos, aos domingos e feriados trabalhados, ao regime de compensação de jornada (banco de horas) e ao percentual arbitrado aos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias em epígrafe, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$30.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se os óbices enunciados no despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos, da CF/88 e de lei indicados, art. 896, «a, da CLT e Súmula 337/TST). Agravo de instrumento desprovido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote