Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0006.0900

1 - TJRS Direito público. Tributário. ICMS. Caráter extrafiscal. Seletividade. Leite de soja. Alimento. Enquadramento. «wafer ou «waffle. Biscoito. Classificação. Reconhecimento. Embargos à execução fiscal. ICMS. Gia. Extrato de soja. Bebidas à base de soja. Leite de soja. Alimento. Wafer. Waffle. Biscoito. Alíquota.

«1. É fato notório que o extrato de soja ou as bebidas à base de soja têm função alimentar em razão dos seus nutrientes. Segundo dados Embrapa, «Cada 100 ml de extrato de soja ou «leite contém 52 calorias, 2,5% de carboidratos, 3,4% de proteínas, 2,3% de lipídios, 40mg de cálcio, 105 mg de potássio e 1,2 mg de ferro, 40 mg de vitamina B1 e 120 mg de vitamina B2.Segue-se daí que por servirem tais produtos para a alimentação não podem ser considerados produtos supérfluos à luz da legislação do ICMS. Por isso, antes mesmo do advento da Lei 14.381, de 26 de dezembro de 2013, não poderiam ser enquadradas como bebidas para ficarem expostas à alíquota de 25% reservada às bebidas em geral. O novo diploma legal, na verdade, teve caráter interpretativo para fazer cessar a conduta do Fisco de enquadrá-las como supérfluos para fins tributários sem levar em conta seu caráter alimentar. Aliás, não seria crível tivesse o legislador a intenção de dar tratamento tributário mais favorecido aos refrigerantes em detrimento de produtos de alto valor protéico. Daí que a bebida à base de soja não se incluía no item bebida para fins fiscais de modo a receber o tratamento fiscal conferido às bebidas alcoólicas. CTN, art. 108. Aplicação da alíquota de 17%. Art. 27, X, do Livro I, do RICMS. ... ()

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