Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0015.3200

1 - TJRS Direito público. Executivo fiscal. ICMS. Transporte de mercadorias. Não incidência. Serviços de comunicação e energia elétrica. Direito ao creditamento. Possibilidade. Mandado de segurança. Ajuizamento. Possibilidade. Tributário. ICMS. Serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior. Não incidência qualificada do tributo. Direito ao aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de insumos, produtos intermediários, comunicação, energia elétrica, ativo imobilizado e outros no transporte, proporcional às exportações. Possibilidade do uso da via do mandado de segurança. Decadência.

«1.- A via mandamental é própria tanto preventivamente, antecipando-se ao lançamento fiscal, quanto na repressiva para a desconstituição de crédito tributário, preenchidos os pressupostos do CF/88, art. 5º, LXIX Federal. Inexiste óbice legal para a utilização do mandado de segurança na defesa de direito líquido e certo em matéria tributário-fiscal, facultado ao contribuinte eleger o mandado de segurança para proteção de direito seu ameaçado ou lesado, não-obstante pudesse, igualmente, optar pela ação declaratória, ou até mesmo, pelos embargos do devedor no caso de execução fiscal ajuizada. 2.- Não há falar em decadência, porquanto busca a impetrante que o fisco se abstenha de realizar qualquer medida contrária ao creditamento que entende com direito. Além disso, em se tratando e tributos, prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado a cada ocorrência do ato lesivo. 3.- O direito de crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo fixo, uso e consumo é assegurado pela Constituição Federal vigente e não pode ser impedido ou limitado se não pela própria Constituição. A Constituição não faz restrição a créditos. Não discrimina as operações tributáveis. Todas são tratadas de forma igual. São geradoras de tributo em favor do Estado vistos sob a ótica do credor e geradoras de crédito de ICMS em favor do contribuinte. A Carta de 1988, ao suprimir do art. 155, § 2º, I, a frase «nos termos do disposto em lei complementar, que havia no CF/88, art. 23, II anterior, vedou a possibilidade de afastamento da compensação do crédito por meio de convênio, lei complementar ou lei ordinária. PRELIMINARES AFASTADAS À UNANIMIDADE. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.... ()

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