Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Direito criminal. Habeas corpus. Concessão. Processo criminal. Suspensão. Prazo. Audiência de instrução. Depoimento. Cd. Degravação. HC 70.044.815.512 HC/m 1.437. S 22.09.2011. P 06 habeas corpus. Degravação de depoimentos colhidos em audiência de instrução criminal.
«Habeas corpus concedido em ratificação da liminar deferida nesta Corte, para tornar definitiva a determinação de degravação da audiência de instrução oral realizada no Juízo a quo, contida no CD lá juntado aos autos, pois a não transcrição desses depoimentos resulta em concreto cerceamento de defesa e prejuízo material ao réu, mormente porque a Defensoria Pública, responsável pela defesa do paciente no processo-crime originário, não dispõe, de supetão, de recursos humanos, técnicos e materiais para fazer face às inovações audiovisuais do processo. No caso, ademais, é bem de anotar que a inovação audiovisual em tela está jungida a rígidos princípios de memorização e identidade física dos atores processuais, de todo em todo incompatíveis com a realidade empírica do processo criminal na Justiça Comum do Estado, em que 9,9 em cada 10 processos criminais comuns ordinários não são julgados em audiência, sem perder de vista que a regra geral das audiências de instrução é a sua realização em dois ou mais segmentos temporais. Sob esta moldura, então, não é difícil imaginar, não só para o Defensor Público, mas também para o Juiz, para o membro do Ministério Público e para o advogado constituído, a multiplicação - de tempo real de trabalho individual e/ou de recursos humanos necessários - na hipótese de processos criminais complexos, com diversos réus presos, inúmeros depoimentos colhidos em audiência e vários outros deprecados, com diligências deferidas na fase do CPP, art. 402. Neste passo, portanto, embora sejam sempre benvindas e louváveis as inovações tecnológicas que visem ao atendimento dos princípios da economicidade do processo, da instrumentalidade das formas e da celeridade da prestação jurisdicional, dentre vários outros não menos importantes, não se pode perder de vista que o Poder Judiciário detém, com exclusividade, o monopólio estatal e a responsabilidade privativa de assegurar a fé documental, a validade das provas, a publicidade das decisões judiciais e a segurança jurídica no âmbito do processo judicial - constitucional, civil e criminal - brasileiro. Ademais disto, assente o protagonismo do Poder Judiciário na formulação das competências privativas que lhe são acometidas na Constituição da República e nas leis do País, não se pode perder de vista que o aparelho judiciário é somente um dos vários elos indissociáveis da corrente estruturante da comunidade forense, razão pela qual a instituição dessas novidades devem obedecer, sobretudo, aos princípios da universalidade, da anterioridade e da ausência de prejuízo às finalidades sociais do processo judicial. LIMINAR RATIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.... ()
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