Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0027.7900

1 - TJRS Pleito ministerial de nulidade da instrução processual, por não ter sido ofertado ao réu o sursis processual, com o retorno do processo ao juízo a quo, para suprimento da nulidade absoluta ocorrida. Impossibilidade jurídica do pedido recursal deduzido. Incidência da regra esculpida no CPP, art. 565. proibitiva de que, no caso, o órgão acusatório que produziu a nulidade absoluta possa se locupletar, de novo, do ato omissivo invalidante a que deu causa, em flagrante prejuízo formal e material ao réu no processo. Nulo o processo criminal desde o oferecimento da denúncia, inclusive, a única solução que se lhe impõe, em grau de exclusiva apelação ministerial, reside na absolvição do réu, porque qualquer outra lhe seria mais gravosa do que aquela adotada na sentença recorrida.

«Quando o acusado preenche todos os requisitos legais de obtenção do sursis processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de propô-lo quando do oferecimento da denúncia, que, nesta hipótese, adquire a obrigatória dimensão de ato processual complexo de efeitos univitelinos múltiplos, o principal dizendo respeito à narrativa do libelo imputacional penal e a sua eventual e posterior recepção judicial, o adjeto oferecendo ao denunciado - que ainda não é réu - o benefício previsto no Lei 9.099/1990, art. 89, ensejando, também ao depois, a sua respectiva procedimentalização no já instaurado processo criminal. No caso sob exame, o denunciado-apelado (sic) sendo primário e não respondendo a nenhum outro feito criminal, não se observa, a qualquer tempo, nenhum obstáculo a que o Ministério Público lhe tivesse proposto, modo obrigatório, quando do oferecimento da denúncia, o sursis processual, desta omissão não fundamentada resultando a nulidade absoluta do processo instaurado, conforme admite o dominus litis nas suas razões de apelo, todavia com eficácia desconstitutiva ex tunc ao oferecimento da denúncia, e não ao ato de instalação da audiência de instrução e julgamento do processo, porque o réu titula o direito processual de aceitar, negociar ou rejeitar, já na fase de resposta à acusação - que sucede o recebimento preliminar da denúncia -, o benefício legal que lhe permite não ser condenado no processo criminal, mediante o cumprimento de condições adrede propostas e por ele aceitas. Não obstante, na dicção da regra de vedação esculpida no CPP, art. 565. tal nulidade absoluta não pode ser pleiteada, em grau de recurso, pelo Ministério Público, tampouco acolhida pelo órgão julgador ad quem, pois o ato omissivo que lhe deu causa e prejudicou o réu foi da autoria intelectual do apelante e integra o elenco de atribuições processuais penais que lhe são privativas, na forma da lei. Neste espectro, não é juridicamente viável acolher, em sede de exclusiva apelação do Ministério Público, a sua segunda e sucessiva postulação recursal, porque a nulidade processual absoluta ocorreu, por ato omissivo da sua exclusiva iniciativa, quando do oferecimento da denúncia, sendo vedado ao Tribunal decidir, de ofício, contra o (agora) denunciado-apelado, e, em consequência, em reformatio in pejus indireta, convalidar o pedido recursal juridicamente impossível deduzido pelo órgão acusatório, e, ao mesmo tempo, produzir o mesmo efeito processual invalidante ora desconstituído na sentença recorrida (primeiro pedido recursal deduzido pelo Ministério Público no apelo). Não bastasse isto, tampouco é permitido ao Tribunal ad quem devolver o processo ao Juízo a quo, determinando-lhe um novo e imediato julgamento da causa, porque além disto também não ter sido postulado pelo Ministério Público no seu recurso, é vedado à Câmara Criminal decidir, de ofício, em reformatio in pejus direta, contra os interesses do denunciado-apelado (sic) no procedimento préprocessual penal (sic) cuja validade remanesceu na causa, não tendo sido exorcizada no julgamento do apelo acusatório. Neste contexto decisional proibitivo, tratando-se de recurso exclusivo da acusação, a única solução juridicamente viável ao caso e à causa sub judice reside na absolvição do denunciado-apelado com base no CPP, art. 386, VI. em vigor. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU-APELADO DE OFÍCIO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF