Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 E 14 CAPUT DA LEI 10.826/03.
Pena: 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 790 dias-multa. No dia 04 de outubro de 2023, o apelante, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, no exercício da atividade de tráfico, tinha em depósito, ocultava e guardava, para fim de tráfico, 249,8g da droga cocaína, acondicionados em 80 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o recorrente, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, tinha em depósito e ocultava uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver da marca Taurus. DO RECURSO DA DEFESA. COM PARCIAL RAZÃO. Da Preliminar. Rechaçada. Do direito de apelar em liberdade. Improsperável. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal. Temerário colocá-lo em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei. Ademais, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme verbete 9 do STJ. Do mérito. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A simples negativa dos fatos pelo recorrente, em sede judicial, não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para a autoria delitiva. Frise-se ainda que o fato de os policiais, responsáveis pela prisão em flagrante estarem respondendo a processo disciplinar na Corregedoria da PMERJ por terem, supostamente, negligenciado o acionamento das câmaras corporais, não tem o condão de afastar a conduta delitiva, na medida em que não há qualquer indício de ilegalidade na abordagem policial. Trata-se de apelante conhecido por seu envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho. No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consta no laudo, que se trata de um revólver da marca Taurus, calibre.38, número de série 56719. Inexiste, portanto, qualquer informação na sentença de que a arma de fogo tenha numeração suprimida, ou seja, a tipificação do delito está correta. Outrossim, o porte de arma de fogo e de munições é crime de perigo abstrato e mera conduta, e, desta forma, não havendo autorização para o porte ou posse do armamento ou das munições, resta devidamente configurado o caráter típico, ilícito e culpável da conduta, bem como a sua consumação. Logo, deve ser afastada, ainda, a tese de atipicidade da conduta por estar a arma desmuniciada. Precedente do STJ. Condenação mantida. Alteração na dosimetria. In casu, o Magistrado a quo exasperou a pena fixando-a em patamar acima do mínimo legal (fração de 1/3), em razão da quantidade da droga apreendida (249,8g de cocaína), o que se mostra, d.v. excessivo. Fração de aumento que se fixa em 1/6. Precedentes do STJ. DA NOVA DOSIMETRIA. DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT: Na primeira fase: Mantida a fundamentação utilizada na sentença. Entretanto, adoto a fração de 1/6 e fixo a pena-base em 5 anos, 10 meses, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase: Mantida. Assim sendo, aumento a pena em 1/6 em razão da reincidência, fixando-a nesta fase em 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de outra causa moduladora. DO CRIME PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT. Mantido. Pena: 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 69: NESSE CONTEXTO, SOMO AS PENAS ACIMA E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 09 ANOS, 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 692 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No que se refere aos dias-multa, verifica-se que foram aplicados dentro dos parâmetros legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não demandando qualquer alteração. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Trata-se de agente reincidente que se dedica às atividades criminosas, circunstância que afasta a causa de diminuição de pena por ausência de preenchimento do requisito legal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Por fim, o quantum de pena fixada e a reincidência fundamentam o regime fechado. Reforma parcial da Sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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