Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Acordo coletivo. Validade. Fixação tempo médio.
«As horas in itinere, direito estabelecido pelo CLT, art. 58, § 2º, podem ser objeto de negociação coletiva. A Lei Complementar 123 de 2006 (que tratou das microempresas e empresas de pequeno porte) inseriu o § 3º ao artigo 58, celetista, contemplando a possibilidade de se estabelecer tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento ao trabalho, bem como a forma e a natureza da remuneração por meio de acordo ou convenção. Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2ª edição, ao analisar o referido dispositivo, assevera que: «Note-se que a lei não concedeu à negociação coletiva o poder de suprimir as horas itinerantes e nem lhes eliminar a natureza salarial. Apenas lhe permitiu fixar o montante médio estimado de horas in itinere, afastando a dúvida temporal que comumente ocorre em situações fáticas. (grifos)... ()
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