Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7700

1 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços. Nulidade do contrato de facção havido. Responsabilidade solidária das demandadas.

«O acervo probatório descortinou que a atividade desenvolvida pela autora relacionava-se ao objetivo econômico da 2ª e 3ª rés que, para atender as suas finalidades sociais, não poderiam prescindir das atividades de fabricação dos produtos efetivadas pela 1ª ré. Se as funções exercidas pela obreira são essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas das tomadoras de serviços, está plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Frisa-se, ademais, que o CF/88, art. 170 menciona, como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, o que deságua conclusão de que as tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as condições de trabalho. É ilícita a contratação da autora pela 1ª ré, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo art. 9º da CLT. Não podem as demandadas se escudar em supostos contratos de facção havidos com a 1ª ré. O contrato de facção é modalidade contratual de natureza civil qual a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem exclusividade e qualquer ingerência produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços. Tendo em vista a fraude perpetrada pelas rés com o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, devem ser a 2ª e a 3ª demandadas, tomadoras de serviços, responsabilizadas solidariamente com a 1ª ré pelos direitos sonegados à obreira. Vistos os autos.... ()

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