Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.
«As horas in itinere computam-se como tempo de serviço (CLT, art. 4º) e devem ser remuneradas, forma do CLT, art. 58, § 2º e das Súmulas 90 e 320, ambas do TST. É ponto pacífico jurisprudência hodierna a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Há que se observar, portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum arbitrado, relativamente ao real tempo de deslocamento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote