Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6008.0400

1 - TRT3 Hora extra. Minutos. Horas extras. Minutos residuais.

«A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo desta e aos efeitos do regulamento empresário, tratando-se, portanto, desde a sua chegada, de tempo de efetivo serviço, devendo, por conseguinte, ser computado e pago como hora extra, caso haja o elastecimento da jornada legal, segundo dispõe o CLT, art. 4º. De acordo com o que preconizam o § 1º do CLT, art. 58 e a Súmula 366/TST, conclui-se que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, quando superiores a cinco, em cada etapa, devem ser considerados, sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.... ()

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