Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.3046.8482.4017

1 - TJSP Roubo duplamente majorado. Acusados, ocupando motocicleta verde de alta cilindrada, que abordam o ofendido João Pedro, que realizava o transporte de um passageiro e, mediante o emprego de arma, anunciam o roubo, fugindo na posse de sua carteira e de seu aparelho celular. Policiais civis que recebem denúncia anônima no sentido de que dois de vários autores de roubos na região, com os prenomes dos réus, valiam-se de uma motocicleta verde (já apreendida) e, ainda, de dado imóvel, em comunidade próxima, para nele ocultarem os butins. Agentes públicos, então, que efetuam diligências, notando que ao menos dois indivíduos fugiram do imóvel informado pelos fundos. Agentes, em continuidade e ao verificarem o perímetro externo da casa, que avistam, por uma de suas janelas, mochila entreaberta acondicionando um revólver calibre 38. Policial Guilherme, em seguida e ao notar que a porta dos fundos se encontrava aberta, que entra na casa, ali apreendendo a arma de fogo (municiada e com numeração serial raspada), seis relógios de pulso e, ainda, a carteira de vacinação de ENDELL, bem como certidão de nascimento e cópia da decisão que havia deferido, a ALLAN, o benefício do livramento condicional. Ofendido, acionado, que ruma ao distrito e reconhece fotograficamente os réus, vindo, posteriormente, a reconhecer pessoalmente ENDELL, após sua prisão. Renovação dos atos em juízo, de modo seguro. Atos de reconhecimento, nas duas fases, que observaram as disposições do art. 226, do C. P. Penal, inexistindo um único indício de indução ou de indecisão. Diligência, no imóvel, sobremaneira lícita. Palavras da vítima, do passageiro e dos policiais civis coerentes e harmônicas. Versões exculpatórias isoladas. Causas de aumento bem comprovadas. Condenações de rigor. Penas, em sede de recurso exclusivo das defesas, mantidas. Bases, para ambos, estabelecidas parcimoniosamente no piso. Exasperação de 1/6, na segunda fase e em face da reincidência específica, que já beneficiou ALLAN em demasia. Duplo aumento na terceira fase, pelas qualificadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, que se fazia necessário. Aplicação da regra prevista no parágrafo único do CP, art. 68 que, na hipótese, afronta a vontade do legislador de recrudescer o apenamento daquele que pratica roubo mediante emprego de arma de fogo. Questão, contudo, superada, diante da ausência de inconformismo ministerial. Regime inicial fechado absolutamente necessário para ALLAN. Regime intermediário, para ENDELL, não questionado. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares de nulidade

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