Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6935.8000.7700

1 - TRT3 Viagens.

«HORAS «IN ITINERE. Dispõe o § 2º, do CLT, art. 58 que «O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A Súmula 90, I, do c. TST, por sua vez, prevê: «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão de que o tempo gasto em viagens seja considerado como horas «in itinere não tem amparo legal. Os deslocamentos do obreiro quando das viagens não se confunde com o tempo de percurso no trajeto ida-volta ao trabalho.... ()

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