Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hipoteca judiciária. Cabimento. Hipoteca judiciária.
«O instituto da hipoteca judiciária previsto no CPC/1973, art. 466, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto no CLT, art. 769, visa efetiva prestação jurisdicional. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. A hipoteca judiciária é, portanto, um efeito secundário da sentença, que decorre da simples existência de sentença condenatória em pecúnia, independentemente do seu transito em julgado já que visa garantir as sentenças que não são passiveis de execução imediata, ou seja, aquelas contra as quais há recurso com efeitos suspensivo, tudo na forma do CPC/1973, art. 466. E assim sendo, em se tratando de efeito próprio e inerente à sentença, embora exista pedido expresso na inicial, tal não se exige para a sua decretação. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor faculdade de fazê-la inscrever ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Ressalte-se que a hipoteca judiciária é um poderoso instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir a dilapidação de bens por parte da empresa devedora, a fim de garantir a execução do débito, o que representa relevante medida para minimizar as recorrentes execuções frustradas, especialmente na Justiça do Trabalho, em que se tutelam créditos de natureza alimentar. Além do mais, a medida, em todo o caso, é prevista como efeito automático da sentença, sem a necessidade de se perquirir a situação patrimonial da empresa. Defere-se a hipoteca judiciária.... ()
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