Jurisprudência Selecionada
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 823/STF. Sindicato. Substituição processual. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. Constitucional. CF/88, art. 8º, III. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituto processual. Execução de sentença. Desnecessidade de autorização. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 823/STF - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Tese jurídica fixada: - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do CF/88, art. 8º, III, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos.» ... ()
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Comentário:
Trata-se de repercussão geral em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 18/06/2005, DJ 25/06/2015 [Doc. LegJur 155.9912.2000.0000]. Gira a controvérsia sobre a amplitude da legitimidade dos sindicatos (CF/88, art. 8º, III) para defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A resposta do STF foi reafirmar a jurisprudência do tribunal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis no fundamental, o que nos diz o relator:
[...]
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral, sobretudo porque sua resolução demanda a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, por conseguinte, a definição do alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam.
Ademais, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e está presente em grande número de demandas similares, o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador.
Reconhecida a natureza constitucional da discussão em tela e sua transcendência, observo que a matéria – alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria – está assentada nesta Corte no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco o julgado do Plenário deste Tribunal em que se pacificou a jurisprudência sobre o tema
[...].» (Min. Ricardo Lewandowski).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
Como esta decisão foi tomada em sede de repercussão geral sob os auspícios do CPC, art. 543-A, cujo propósito é uniformizar os julgados das cortes inferiores.
Vale lembrar que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercurssão geral.
Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral). É só clicar.