Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO. RECEBIDO COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Extrai-se dos autos que com o Paciente, que possui 06 anotações em sua FAI pela prática do crime de tráfico, foram apreendidos 364,55g de cocaína, motivo pelo qual veio a lhe ser imposta a Medida Socioeducativa de internação, consoante sentença cujos principais trechos convêm transcrever, para melhor elucidação da matéria de fato. 2) De todos é sabido que a revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, que previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. 3) A jurisprudência do E. STJ já assentou o entendimento de que essa mudança implementada pela Lei 12.010/2009 refere-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. 4) Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente ¿ como ocorreu no caso ¿ e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o menor à situação de risco. Precedente. 5) Na espécie, extrai-se da sentença julgou procedente a Representação, bem como da decisão vergastada, a indicação concreta de que a aplicação da medida socioeducativa, ante a gravidade do fato e a situação envergada pelo adolescente, se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, revelando-se a única capaz de, provocando ruptura com a ilicitude e a influência ilícita, garantir a ordem pública e sua segurança pessoal. 6) Conforme ressaltado pelo douto Juízo a quo, três sentenças anteriores julgaram procedente representações ajuizadas em face do Paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico (processo autos: 0191737-50.2024.8.19.0001, com imposição de MSE de internação, processos autos 0022775-68.2023.8.19.0011 e 0053792-55.2023.8.19.0001, as quais aplicaram a ele MSE de liberdade assistida c/ prestação de serviços à comunidade). Além disso, ele não se encontra frequentando instituição de ensino, tendo interrompido os estudos no 7º (sétimo) ano há aproximadamente 01 ano, e estava morando na rua quando foi apreendido. 7) Tendo em conta tais considerações, o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 8) Mencione-se que a Resolução 487/23, invocada pela impetrante para buscar a concessão da ordem, não se relaciona ao caso presente, pois diz respeito a portadores de transtorno mental, o que não se confunde com a epilepsia que é uma doença neurológica. 9) Além disso, da própria impetração extrai-se que o Paciente recebeu o atendimento médico adequado por ocasião de crises ocorridas há longínquos quatro meses, sendo submetido a diversos exames e avalições médicas, e encontrando-se devidamente medicado. 10) Cumpre registrar, ainda, que o relatório social invocado pelo impetrante para buscar a ordem esclarece que as crises convulsivas não se relacionam com a internação do Paciente, mas com a morte de um adolescente na unidade, ocorrida naquela época, que trouxe à sua memória a execução de um colega por ele testemunhada. 11) O objetivo das medidas socioeducativas é afastar o jovem do meio marginal, possuindo natureza protetiva e não punitiva, e são impostas com o intuito de proteger o menor e lhe fornecer condições de formação e reeducação, por tratar-se de pessoa ainda em desenvolvimento, e por tal condição, sujeito à proteção integral do Estado. Nessas condições, a epilepsia do Paciente, ao invés de descartar a necessidade de preservação da medida, torna-a ainda mais recomendável. Ordem denegada.... ()
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