Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384. Inaplicabilidade para fins de horas extras.
«Este Relator vinha sustentando a inaplicabilidade do preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras, já que a Constituição da República equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações, não havendo razão para recepção daquela norma. Ocorre que recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro DIAS TOFOLI no exame do RE 658312/SC, decisão a que se atribuiu repercussão geral (Tema 528), confirmou a constitucionalidade ou, melhor dizendo, a recepção do artigo 384 pela Constituição da República de 1988, o que encerra de vez a discussão sobre a matéria. Mas a certa altura da decisão diz o STF, de modo expresso: «Descabe à Suprema Corte decidir sobre a interpretação da norma em seu nível infraconstitucional e definir de que forma se dará seu cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se haverá ou não o dever de se indenizar o período de descanso e quais serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante. Extrai-se daí que conceder ou não pagamento de horas extras em face do descumprimento da disposição legal é controvérsia de outra natureza, que ainda permanece acesa no âmbito da jurisprudência trabalhista. Este Relator tem sustentado a tese do perigo que encerra a tendência dos tribunais trabalhistas em transformar em pecúnia ou compensação financeira o descumprimento de certos preceitos da legislação, que de um lado tem se mostrado inócua como poder inibitório da infração, e de outro, e isto é o mais grave, tem fomentado e aumentado de forma desmesurada a litigiosidade no âmbito das relações de trabalho e contribuído para congestionar cada vez mais o Judiciário Trabalhista. Uma vez admitida pelo E. STF a higidez da norma frente à Constituição, continuo entendendo que o caso é de infração administrativa a ser apenada pelo MTE, evitando assim a cada vez mais perigosa a monetarização de certos direitos, que segue elevando a níveis intoleráveis a litigiosidade na Justiça do Trabalho. Como no caso dos autos não haverá campo para incidência da norma, deixo de oficiar ao Ministério do Trabalho.... ()
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