Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e exibição de documentos. Contratação de empréstimo consignado. Impugnação de assinatura digital. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Assis, que julgou improcedentes os pedidos formulados em «ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e exibição de documentos, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os benefícios da gratuidade de justiça. A autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura digital utilizada na contratação e requerendo a produção de prova pericial eletrônica. A sentença foi prolatada sem a realização da referida perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura digital no contrato impugnado; e(ii) estabelecer a responsabilidade pelo custeio da perícia eletrônica requerida para apuração da autenticidade do contrato. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica pela autora quanto à autenticidade da assinatura digital utilizada na contratação do empréstimo consignado, nos termos do CPC, art. 428, I, cessa a fé do documento particular, exigindo que sua veracidade seja comprovada pelo banco réu, autor do documento. 4. A relação jurídica entre as partes está submetida ao CDC, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente, desde que suas alegações sejam verossímeis. 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela autora, configura cerceamento de defesa, inviabilizando a apuração dos fatos e comprometendo a adequada prestação jurisdicional. 6. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital recai sobre o banco réu, que produziu o documento impugnado, conforme previsto no CPC, art. 429, II e jurisprudência consolidada do STJ. 7. A realização da perícia eletrônica é indispensável para verificar a higidez do negócio jurídico questionado, sendo atribuído ao banco réu o custeio da prova, nos termos do CPC, art. 95 e da jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ). 8. A decisão monocrática de improcedência, sem a devida instrução probatória, violou o direito de defesa da autora, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação da assinatura digital em contrato bancário, quando acompanhada de verossimilhança, transfere ao banco réu o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou outros meios de prova. A ausência de realização de perícia eletrônica em caso de impugnação da assinatura digital em contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Cabe ao réu, parte que produziu o documento, o custeio da perícia destinada a verificar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, do CDC; 85, §2º; 95; 373, §1º; 428, I; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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