Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Contrato de Empréstimo Consignado Não Autorizado. Danos Morais Inexistentes. Recurso não provido.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, que busca a reforma da sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenação por danos morais. O autor alega não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado e pede indenização, mesmo após o cancelamento da operação pelo banco réu antes do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples fato de o banco ter realizado a operação de consignação, sem autorização expressa, mas com cancelamento prévio ao desconto, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Aplicação do princípio «pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de atos. 4. A ausência de desconto efetivo no benefício previdenciário e a pronta solução pelo banco antes da ocorrência de prejuízo patrimonial afastam o dever de indenizar. 5. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não tendo havido comprovação de ofensa à honra, vexame ou constrangimento passível de indenização. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que situações de erro administrativo, prontamente corrigidas, não geram por si só o direito à indenização por danos morais. 7. Fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A inexistência de prejuízo concreto ou vexame causado ao autor, decorrente de operação de empréstimo consignado prontamente cancelada pelo banco antes da efetivação de descontos, afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.550.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Precedentes do STJ(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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