Jurisprudência Selecionada
1 - TJSC Seguridade social. Disposição de todo o patrimônio no testamento. Impossibilidade. Necessidade de preservação da legítima. Exegese do art. 1.846 da Lei civil. Redução da disposição testamentária à metade dos bens da herança, tal como pleiteado na inicial. Pedido julgado procedente. Condenação de quatro dos herdeiros ao pagamento da verba sucumbencial em virtude da oposição de resistência. Recurso conhecido e provido. Ação de nulidade de ato jurídico. Demanda ajuizada por netos do de cujus em desfavor da viúva, almejando a declaração de nulidade de quatro contratos de plano de previdência privada firmados exclusivamente por ela. (1) recurso dos autores. Inexistência de quaisquer das hipóteses de nulidade do ato jurídico. Exegese dos arts. 166 e 167, do CCB/2002. Código Civil. Planos de previdência firmados antes do óbito do extinto. Desnecessidade de outorga marital. Valores provenientes de conta corrente conjunta. Possibilidade de movimentação bancária por qualquer dos titulares. Importes que, ademais, foram colacionados aos autos do inventário e integram os bens do espólio. Ausência de prejuízo aos demais herdeiros. Planos de previdência celebrados após o falecimento do de cujus. Tese de impossibilidade de disposição do patrimônio comum diante da abertura da sucessão. Situação que não gera a nulidade dos pactos, sobretudo porque a inventariante informou a sua existência nos autos do inventário e eles integram o patrimônio a ser partilhado. Apelo conhecido e desprovido. (2) apelo manejado pela ré. Insurgência em face da manutenção dos efeitos da tutela antecipada apesar da revogação da decisão que a concedeu. Manifesta incompatibilidade. Improcedência dos pedidos iniciais que culmina com a revogação da tutela antecipada. Contradição na manutenção dos seus efeitos. Recebimento de reclamo no efeito suspensivo que, ademais, não possui o condão de restabelecer a medida liminar. Recurso provido no ponto.
«Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito (CPC 267) ou o pedido seja julgado improcedente (CPC 269), a antecipação da tutela eventualmente concedida fica ipso facto sem efeito, independentemente de o juiz revogá-la na sentença, pois há incompatibilidade entre a improcedência ou extinção do processo sem julgamento do mérito e a manutenção de tutela antecipada. O correto e coerente é que a sentença, ao julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo com base no CPC/1973 267, revogue a tutela antecipada anteriormente concedida. É inadmissível, por incompatibilidade, o juiz não acolher a pretensão ou extinguir o processo e manter a tutela antecipada. [...] no conflito entre a parte que julgou improcedente ou extinguiu o processo e a que manteve a tutela antecipada, prevalece aquela, porque o resultado da improcedência ou da extinção do processo terá sido dado por cognição exauriente, enquanto a tutela antecipada, por cognição sumária. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: 2010, p. 906).... ()
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