Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
Imóvel cedido gratuitamente pela autora em favor de seu filho e da requerida para moradia, em razão da convivência matrimonial. Comodato verbal. Posterior separação do casal, com permanência da ex-nora no imóvel, mesmo após de recebida a notificação extrajudicial acerca do desinteresse da autora na continuidade da relação de comodato. Esbulho caracterizado. Parte ré apelante que estava na posse do imóvel a título precário. Notificação extrajudicial para desocupação do imóvel cedido em comodato verbal que não foi atendida. Posse passou a ser injusta, caracterizando esbulho. Acervo probatório que não deu suporte à versão dos fatos em relação à posse do imóvel apresentada pela parte ré apelante. Afastada a pretensão da requerida de ver indenizada das acessões e benfeitorias realizadas com o objetivo de fruição do imóvel durante o período de uso gratuito do bem. Não se conhece da matéria deduzida no recurso da parte requerida no que diz respeito a ser excluído o período de 20/12/2021 a 31/03/2023, em que sua filha e neta da apelada residia no imóvel, ou para que seja considerado como devido no mesmo período somente metade do valor de aluguel a ser apurado na liquidação de sentença. Mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, no que diz respeito à determinação da reintegração da autora, em definitivo, na posse do imóvel em questão, observando-se que a desocupação coercitiva já foi efetivada em data de 29.02.2024, conforme auto de reintegração de posse de fl. 243. Ainda, de rigor também a manutenção da r. sentença no que diz respeito à condenação da ré a pagar à autora indenização pela posse (art. 1.216 Código Civil) no valor equivalente ao do aluguel mensal do bem, a partir da constituição em mora (30 dias a contar da notificação extrajudicial, ou seja, 20/01/2022), acrescido da taxa Selic a partir dos respectivos vencimentos. Quanto aos valores dos aluguéis a serem pagos pela parte requerida, considerando que não há nos autos parâmetros para fixação desse valor de modo justo, este será objeto de liquidação por arbitramento na fase de liquidação da sentença, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 509, I e II. No caso da liquidação por arbitramento há necessidade do conhecimento de um perito nomeado pelo juiz da causa dentre aqueles credenciados no Portal dos Auxiliares da Justiça, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Como a presente decisão é ilíquida, sendo necessária a quantificação do valor da indenização de responsabilidade da parte requerida, deve-se deixar para a ocasião da liquidação da sentença a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM DETERMINAÇÃO... ()
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