Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.9164.2527.3642

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. FÉRIAS. DOBRA. PROVA NOVA. DECISÃO EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE AFASTADA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1.

Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, no acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos da Reclamante, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado com a empregadora (sociedade de economia mista) por ausência de prévia aprovação em concurso público. A Autora/Reclamante pretende a desconstituição da mencionada decisão, apresentando como «prova nova o acórdão proferido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000, mediante o qual se reconheceu a validade do vínculo de emprego com a Reclamada. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 19/10/2018, ao passo que «a prova nova apontada pela Autora é posterior - acórdão produzido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000 em 12/6/2019. Portanto, o acórdão proferido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000 não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. 4. Ocorre que, no acórdão recorrido, a Corte Regional alcançou conclusão diversa, julgando procedente o pedido de corte rescisório embasado na existência de «prova nova. Entretanto, inexistindo nos autos recurso ordinário da Ré, sucumbente parcial nesta ação rescisória, a aplicação do disposto na Súmula 402/TST, I ao caso se revela prejudicial à Autora/Recorrente, pois afastaria por completo a condenação imposta pelo Tribunal Regional. Logo, diante do princípio da non reformatio in pejus, necessária a manutenção do acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso ordinário para não prejudicar a parte recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autora e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3º, do CPC. Nas razões do recurso ordinário, a Autora pretende a majoração do percentual dos honorários. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219/TST, II, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, não procede a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, pois fixadas as condenações dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do CPC, art. 85 (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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