Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.0746.6561.6899

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, como se observa dos trechos do acórdão transcritos pelas recorrentes. A Corte de origem destacou que « no caso dos autos, ao contrário do que afirma a recorrente, a prova revela sim a existência não apenas de sócios em comum como de evidente coordenação e até mesmo de relação hierárquica. Nesse sentido, a sentença demonstra com clareza que «atuou como diretor presidente de ambas as companhias Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa. Ademais, atuam no mesmo ramo de atividade e «A segunda reclamada (AVIANCA HOLDINGS S/A.) apresentou contestação em conjunto com as demais reclamadas reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas «. O Tribunal a quo concluiu que « a relação de coordenação e mesmo de hierarquia fica evidenciada, além da evidente afinidade de objetos sociais, sendo irrelevante, aliás, o fato de que mantinham endereço comum em razão do alegado contrato de agência e igualmente inócua a argumentação de que haveria limitação dos poderes dos respectivos representantes. Diante desse quadro, não vejo como afastar a correta conclusão adotada pela sentença no sentido de ver configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas «. Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas, aptas a configurar o grupo econômico. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A

Recurso de revista não conhecido.

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