Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Transporte aéreo internacional.
I. Caso em exame. Atraso na chegada ao destino. Impedimento de embarque no voo de conexão. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$79,47, relativos a despesas com alimentação e itens de higiene. Insurgência da autora. II. Questões em discussão: a) dano moral Atraso de 48 horas na chegada ao destino. Impedimento de embarque no voo de conexão por falta de tempo hábil. b) dano material. aquisição de peças de vestuário. III. Razões de decidir.a) dano moral. De se observar o entendimento do STJ segundo o qual o simples atraso do voo não é considerado como causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa. Particularidades do caso concreto. Os fatos narrados pela autora, que culminaram no atraso de 48 horas na chegada ao destino, não tiveram origem em manutenção não programada na aeronave, tampouco em eventos climáticos, mas porque a companhia aérea, ao comercializar os bilhetes aéreos, ignorou que não havia tempo hábil para o voo de conexão. Não há que se impor ao consumidor a culpa pela perda do voo de conexão, atribuindo-lhe a responsabilidade pela insuficiência de tempo hábil, com atenção aos trâmites alfandegários e de controle de imigração. Se a empresa comercializa as passagens aéreas, espera-se que possa cumprir a oferta à qual se vinculou, ou seja, de que o tempo para a conexão é suficiente para o embarque. Falha na prestação de serviços que acarretou o atraso da autora na chegada ao destino em 48 horas. Ficaram comprovadas as seguintes particularidades, que devem ser observadas: 1) o impedimento de viagem decorreu do fato de a companhia aérea ter comercializado passagens aéreas sem tempo hábil para os trâmites alfandegários, fato previsível; 2) o autor foi surpreendido com a notícia acerca da impossibilidade da viagem após despachar sua bagagem; 3) o autor foi remanejado, de forma unilateral, para outro voo que chegou ao destino 48 horas após o previamente contratado; 4) o tempo que se levou para a solução do problema; 5) não foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. As circunstâncias do caso concreto não configuraram meros aborrecimentos, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo. Valor fixado em R$5.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. b) dano material. Não há respaldo ao pedido concernente à compra de peças de vestuário, na medida em que passaram a integrar o patrimônio dos consumidores, não existindo, portanto, desfalque econômico a ser reparado. IV. Dispositivo.Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal, Decretos 59/2006, 5910/2006 e CF/88, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no Agravo em Recurso Especial 2150150 - SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 22/5/2024; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; RE 1394401 (Tema 1240)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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