Jurisprudência Selecionada
1 - TST
(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 297, I, E 333, AMBAS DO TST. COMPETÊNCIA DO TST PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA QUE SÓ ATACA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SBDI-2 DO TST. 1. Inicialmente, constata-se que o recurso de revista interposto pela ora autora na ação matriz teve seu seguimento negado nesta Corte Superior sob dois fundamentos: i) aplicação do óbice contido na Súmula 297/TST, I, por não ter a Corte Regional adotado tese acerca da aplicabilidade da Lei 4.950-A/1966 aos empregados públicos e tampouco ter sido instada a fazê-la por meio dos embargos de declaração; ii) aplicação do óbice da Súmula 333/TST, por estar a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no CF/88, art. 7º, IV, uma vez que não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 71 da SbDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, a decisão proferida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, por examinar o mérito da causa, substituiu o julgado anterior, de onde se pode inferir que houve manifesto equívoco na indicação do acórdão regional como decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 192/STJ. 3. Concedido prazo para a autora emendar a inicial e promover as adequações necessárias da pretensão deduzida, em observância do CPC, art. 968, § 5º, esta emendou a inicial indicando tanto o acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto a decisão proferida nesta Corte Superior. 4. Dessa maneira, sobressai a impossibilidade de se reconhecer que o alvo do pedido de corte rescisório em relação à estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo seria o acórdão regional, pois tal procedimento resultaria na vedação de cumulação de pedidos, segundo a dicção do art. 327, § 1º, II, do CPC, devendo o feito prosseguir em relação à pretensão para qual o Tribunal Superior do Trabalho é competente. 5. Verifica-se que a pretensão rescisória restou calcada no CPC, art. 966, V, por violação dos arts. 37, X e XIII, e 169, da CF/88, com o objetivo de desconstituir decisão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor recebido pelos substituídos a título de salário básico e o salário mínimo profissional (8,5 salários mínimos), previsto pela Lei 4.950-A/66. 6. Contudo, a agravante desconsiderou o fundamento da decisão relativo à ausência de prequestionamento da arguida inaplicabilidade da Lei 4.590-A/1966 no serviço público, com a consequente aplicação do óbice da Súmula 297/TST, I, emergindo clara a manifesta improcedência da presente ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 112 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 7. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento.... ()
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