Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Indevida dispensa de licitação. Realização de subcontratações, pelas empresas contratadas. Lei 8.429/1992, art. 11, I. Violação aos princípios da administração pública. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela presença do dolo. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela presença do elemento subjetivo do ora recorrente, necessário à caracterização da conduta ímproba, nos seguintes termos: «corréu responsável pela participação efetiva nos eventos danosos, na qualidade de representante da entidade CELSP/ULBRA. Assinou os contratos com a Secretaria de Cidadania, Justiça e Trabalho, gerenciado pessoalmente o convênio FAT no Mato Grosso do Sul, tratando das terceirizações e administração do repasse das verbas, atos estes determinantes para a ocorrência das lesões aos cofres públicos federais, executados com sua plena ciência e determinação, ainda que não demonstrada a obtenção de vantagem pessoal. Embora afastadas as alegações de inexistência de dolo ou culpa na conduta do corréu, diante de todo o quadro probatório constante nos autos, fica mantida a cominação adotada na r. sentença, que entendo adequada à espécie (dolo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.484.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015, art. 11, I, da Lei 8 .429/92). O mesmo acórdão manteve a sentença, na parte em que reconheceu que o ora recorrente «praticou ato previsto no art. 11, I, daquele diploma legal, porquanto 'praticou ato visando fim proibido em lei', mesmo que em nome da representada CESLP/ULBRA. Nesse contexto, rediscutir a presença). ... ()
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