Jurisprudência Selecionada
1 - TST Execução fiscal. Remissão. Débitos de natureza distinta. Declaração de ofício da remissão sem a averiguação da existência de outras dívidas fiscais da executada.
«Cumpre observar que esta Corte já firmou entendimento de que, em se tratando de execução fiscal fundada em título extrajudicial, o recurso de revista deverá ser analisado à luz do CLT, art. 896, alíneas «a e «c, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula 266/TST, ante o caráter cognitivo da ação. No caso dos autos, o Juízo determinou o arquivamento do feito, extinguindo a execução, de ofício, por entender que a dívida estava remitida, nos termos da Lei 11.941/2009. O Regional negou provimento ao agravo de petição da União, ao fundamento de que, para que seja deferida a remissão da dívida fiscal, os débitos, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, devem possuir igual natureza, de modo que, somados, não ultrapassem o valor de R$ 10.000, 00. Ocorre que o Lei 11.941/2009, art. 14 limita-se a estipular a remissão dos débitos com a Fazenda Nacional, vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000, 00. Por sua vez, o § 1º desse dispositivo dispõe, em seu inciso II, que o limite previsto no caput (R$ 10.000, 00) deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Verifica-se, da leitura dos dispositivos transcritos, que a lei não exigiu que os débitos sejam da mesma natureza para que haja a remissão, mas apenas previu que fossem inscritos em dívida ativa, vencidos há cinco anos ou mais, e que seu valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000, 00. Logo, em observância à máxima de que não cabe ao intérprete distinguir quando a lei não faz distinção, conclui-se que a Corte regional realmente, violou o disposto no Lei 11.941/2009, art. 14, § 1º, II. Ademais, cumpre esclarecer que, na linha dos precedentes legais aqui citados, ao magistrado não é permitido pronunciar a remissão e determinar a extinção da execução fiscal de ofício, analisando somente o débito discutido na demanda que lhe foi proposta, sem investigar ou questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos. ... ()
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