Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso ordinário interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração. Depósito recursal. Vigência do ato 447/SEjud.gp. Deserção não configurada.
«Sustenta o reclamante que o apelo ordinário interposto pela reclamada não poderia ter sido conhecido, por deserção, visto que após a publicação da sentença proferia em embargos de declaração, já vigorava o ATO. SEJUD.GP 224/2010, o qual fixou o valor do depósito recursal no importe de R$ 5.889, 50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), e que a reclamada efetuou depósito no importe de apenas R$ 5.621, 90 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos). A interposição de embargos de declaração pela parte adversa, embora interrompa o prazo recursal para todas as partes, não impede aquela que não apresentou o apelo declaratório de interpor o seu recurso ordinário dentro do prazo legal de oito dias, sendo desnecessária a sua posterior ratificação. Ademais, a verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso observa o princípio processual tempus regit actum. Assim, considerando que os recursos ordinários das reclamadas foram interpostos ainda na vigência do Ato 447/SEJUD.GP, de 15 de julho de 2009, não há falar em deserção. Não se observa, portanto, violação do CLT, art. 899 e tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, pois correto o depósito realizado. ... ()
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