Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Controvérsia sobre a base de cálculo do ISS. Hipótese em que o tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que se trata de empresa que presta serviço de agenciamento, atuando como intermediária entre o trabalhador e a empresa que o contrata, apenas para tal fim. Inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973, o REsp 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que «as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira situação, o ISS incide «apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, «se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. Consoante consignado no supracitado Recurso Especial repetitivo, para «o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote