Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE PROCESSUAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO C/C ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. CAMINHÃO SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM TENHA ORIGEM ESPÚRIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA QUE, POR SER MEDIDA DE EXCEÇÃO DEVE SER VALORADA COM CAUTELA. 1.
Compulsando os autos do processo originário (proc. 0007333-62.2019.8.19.0024), observa-se que, o requerido, Adriano Emídio da Silva, foi denunciado pelas condutas tipificadas no art. 155 §4º, II e IV do CP e art. 1º da Lei 8.176191 c/c 14 II do CP, porque supostamente, junto com comparsas não identificados, subtraiu farta quantidade de petróleo bruto, in natura, dos dutos da empresa Transpetro, ocasião em que cavou até acessar os referidos dutos subterrâneos de transporte de combustível derivado de petróleo e petróleo, que tinha conhecimento passar na localidade, abrindo um acesso e instalando uma válvula. Consta na peça exordial que, o denunciado era motorista do caminhão tanque utilizado para fazer o transporte do bem subtraído desde o ponto de furto até o destino final, onde seria distribuído sem autorização e em desacordo com as normas exigidas para esta atividade. Extrai-se que o furto, em tese, foi cometido com rompimento de obstáculo e destreza, na medida em que o requerido e os seus comparsas só conseguiram subtrair o petróleo após perfurarem o duto da empresa, o que se deu mediante conhecimento técnico especial necessário para controlar a pressão durante a subtração, com a instalação de válvulas. O prejuízo acarretado foi superior a R$ 300.000,00. 2. Com efeito, não se descura que as medidas cautelares de sequestro e alienação antecipada de bens, previstas nos arts. 125 e seguintes, do CPP, objetivam assegurar a preservação do bem apreendido, de modo a garantir os efeitos secundários da sentença, elencados no CP, art. 91, dentre eles, a reparação do dano causado à vítima. 3. Todavia, na espécie, muito embora o veículo tenha sido utilizado como instrumento para a prática do crime de furto, inexistem indícios nos autos de sua origem espúria, conforme preconiza o CPP, art. 126. Ademais, o bem foi apreendido e entregue ao depositário, ora preposto da Petrobrás e, acaso sobrevenha eventual condenação, o que não ocorreu até a presente data, poderá ser decretada a sua perda como efeito secundário da condenação, n/f do CP, art. 91. 4. Noutro giro, malgrado a alienação antecipada tenha por escopo evitar que o bem sequestrado ou apreendido se deteriore ou desvalorize, de modo que interfira na recomposição do dano acarretado pela conduta típica, a mencionada depreciação deve ser interpretada de maneira restrita. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
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