Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Falso sequestro. Pedido de absolvição sob pretexto de o fato constituir crime de estelionato.
«O denominado falso seqüestro configura extorsão, e não estelionato. No estelionato a conduta do agente expressa a ação de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, conforme a dicção do CP, art. 171. De sua vez, a extorsão é a conduta do agente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa ( CP, art. 158, caput). Para a configuração da grave ameaça é prescindível a possibilidade de ela se concretizar no plano real, bastando que a vítima se sinta amedrontada e acredite ser ela factível e verossímil, o que ocorreu no caso dos autos, dado que a ação criminosa incutiu no espírito de vítima temor verdadeiro pela vida de seu filho, supostamente seqüestrado pelo réu que exigiu resgate. Assim, feitas as distinções, não há falar em absolvição, tampouco em crime de estelionato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.... ()
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