Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3010.1300

1 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.

«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros de mora relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros verifica -se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Todavia, os recorrentes não indicaram ofensa aos artigos 150, III, alínea «a, ou 195, § 6º, da CF/88, que insculpem os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal. Vale observar que o CF/88, art. 195, I, alínea «a não trata do momento de incidência dos acréscimos legais moratórios . Recurso de revista não conhecido.... ()

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